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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.531

Supressão de instância: nulidades não apreciadas na origem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO PREJUDICADO PELA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, para não incidir em indevida supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em agravo regimental no habeas corpus, teses não enfrentadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância e, ainda, se é possível reconhecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 diante da manutenção da condenação por associação para o tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as alegadas nulidades (ingresso domiciliar, consentimento, prova do celular e atenuante da confissão) afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A condenação por associação para o tráfico, por evidenciar dedicação a atividades criminosas, constitui fundamento idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, restando prejudicada sua análise.

5. Inexistência de constrangimento ilegal aferível que justifique concessão de ordem, inclusive de ofício, na via estreita do habeas corpus.

6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, admitindo-se apenas o exame para verificação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece, em habeas corpus, matérias não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, somente admitindo exame para sanar flagrante constrangimento ilegal, ausente no caso.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no HC n. 842.953/SP, Sexta Turma, j. em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece, em habeas corpus, matérias não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, somente admitindo exame para sanar flagrante constrangimento ilegal, ausente no caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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