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Jurisprudências

TSTAg-RR 0101059-34.2020.5.01.0048

Grupo econômico: relação de coordenação

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Relação de coordenação
  • Responsabilidade solidária
  • Contrato de trabalho posterior à lei nº 13.467/2017
  • Mantida a decisão regional

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO EXAME DA DECISÃO UNIPESSOAL. A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 15/12/2017, de modo que não há duvida acerca da incidência ao caso do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, nos moldes da Lei n. 13.467/17, configurando-se, portanto, a relação de grupo econômico por coordenação. Mantida a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de outubro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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