TSTAg-RR 0101059-34.2020.5.01.0048
Grupo econômico: relação de coordenação
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Relação de coordenação
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho posterior à lei nº 13.467/2017
- Mantida a decisão regional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO EXAME DA DECISÃO UNIPESSOAL. A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 15/12/2017, de modo que não há duvida acerca da incidência ao caso do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, nos moldes da Lei n. 13.467/17, configurando-se, portanto, a relação de grupo econômico por coordenação. Mantida a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de outubro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator