STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.878.306
Segundos embargos de declaração: vício na fundamentação e pedido dos primeiros embargos de declaração
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração
- Vício na fundamentação e pedido dos primeiros embargos de declaração
- Ausência de fundamentação
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COGNIÇÃO RESTRITA À OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO INEPTA.. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Esta Corte Superior entende que "os segundos Embargos de Declaração têm âmbito de cognição estrito, limitando-se à arguição de vícios surgidos no próprio acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. Não se prestam a reabrir a discussão sobre matéria já apreciada, porquanto, em relação a esta, opera-se a preclusão consumativa decorrente da primeira impugnação." (EDcl nos EDcl no AgInt na SLS n. 3.645/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 21.8.2026.).
2. No caso em tela, a recorrente afirma que o acórdão embargado não se pronunciou acerca da alegação trazida nos primeiros Aclaratórios de que o art. 3º, § 5º, da Lei 11.457/2007, por tratar de imunidade tributária, cuida de matéria de ordem pública, de forma que poderia, na origem, ser alegado apenas em Embargos de Declaração, como de fato ocorreu.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
4. Aqui se deve fazer o seguinte esclarecimento. Observa-se que, na petição dos primeiros Embargos de Declaração, a parte aponta a matéria apenas de forma genérica no capítulo reservado ao relatório (fl. 1.025) e aos pedidos (fl. 1.028). Não houve fundamentação demonstrando por que de a norma consistir em matéria de ordem pública, nem as suas consequências jurídicas. Dessa forma, não se constituindo em fundamento da petição dos Embargos de Declaração, não há omissão na decisão que não se pronuncia sobre a referida matéria que não foi desenvolvida no tópico reservado aos fundamentos.
5. Ademais, nos termos, do art. 330, § 1º, III, do CPC/2015, "Considera-se inepta a petição inicial quando: [...] da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão". Ora, incabível pretender ter um pedido acolhido se nem sequer foram apresentadas as razões jurídicas para demonstrar a sua higidez, de modo que é inepta a petição dos primeiros aclaratórios referente ao pedido genérico que fez acerca da manifestação sobre a matéria.
6. Constata-se que as alegações consistem em verdadeira impugnação ao mérito do acórdão recorrido, o que apenas demonstra o descontentamento da parte com o resultado do julgado. Nessa toada, o STJ entende que a insurgência não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22.6.2023; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.925.219/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20.12.2022.
7. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.