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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.244

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e contemporânea
  • Gravidade concreta
  • Liderança em facção criminosa
  • Inviabilidade de medidas cautelares diversas
  • Supressão de instância quanto à alegação de ausência de risco de fuga

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE CONCRETA. LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO DE FUGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: confronto armado na diligência policial, fuga na abordagem, reconhecimentos, apreensão de 246 porções de maconha, 2 tabletes grandes de maconha, 46 porções de haxixe, 24 munições 9 mm (uso restrito), 1 carregador .380, 6 celulares e 1 veículo com droga em seu interior, além da notícia de que o agravante continuaria a comandar atividades criminosas a partir do presídio, mediante uso de celular.

2. A gravidade em concreto da conduta e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi, a apontada liderança em facção criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Inviável a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

3. A alegação de ausência de risco de fuga não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de afastar a medida extrema quando presentes os requisitos legais.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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