STJEDcl no AgRg no AREsp 2.835.766
Inexistência de vícios no acórdão embargado: mero inconformismo da parte
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Mero inconformismo da parte
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto pela defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao não se manifestar sobre a pretensão recursal de fixação de regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, padece de omissão e contrariedade.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP, e para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC.
4. A defesa não indicou efetivamente a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, utilizando os termos "omissão" e "contrariedade" apenas para expressar inconformismo com o julgado.
5. O agravo regimental não foi conhecido devido a total ausência de dialeticidade com a decisão contra a qual se insurgia. Desse modo, o agravo regimental não foi conhecido, em virtude de suas razões impertinentes, que, por certo, não podiam ser submetidas à apreciação meritória.
6. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, apenas inconformismo da parte, o que não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/10/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.
Tese
Os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.