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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.014.155

Omissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada.

2. A parte embargante alegou omissão no voto condutor, por ausência de manifestação quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, e requereu o provimento dos embargos para sanar o suposto vício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. A função dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, limita-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabível sua utilização para revisão do mérito da decisão.

5. Não houve pleito de concessão de habeas corpus de ofício na petição de agravo regimental, o que evidencia a ausência da apontada omissão.

6. Além disso, o habeas corpus de ofício, previsto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não atendeu aos requisitos de admissibilidade.

7. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram apenas inconformismo com o decisum, extrapolando os limites dos embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada e de via estreita.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração têm como função suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabível sua utilização para revisão do mérito da decisão. 2. O habeas corpus de ofício, previsto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não atendeu aos requisitos de admissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.026.811/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.451.332/PI, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.03.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração têm como função suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabível sua utilização para revisão do mérito da decisão. 2. O habeas corpus de ofício, previsto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não atendeu aos requisitos de admissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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