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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.682

Execução penal: indulto coletivo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. LIMITE OBJETIVO DE 12 ANOS. REINCIDÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado para restabelecer indulto concedido em execução penal com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.

2. Juízo de primeiro grau deferiu o indulto. Em agravo em execução interposto pelo Ministério Público, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso e indeferiu o benefício por inadimplemento do requisito objetivo, assentando a necessidade de somatória das penas (art. 7º) e de observância do limite de pena não superior a 12 anos e do lapso mínimo de cumprimento exigido pelo art. 9º, II, do Decreto n. 12.338/2024.

3. Nesta Corte, a decisão monocrática denegou a ordem no habeas corpus. O agravo regimental sustenta a autonomia das hipóteses do art. 9º do Decreto e postula a concessão do indulto.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para a concessão do indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024, a aferição do requisito objetivo deve considerar a soma das penas correspondentes a infrações diversas e o limite de pena privativa de liberdade não superior a 12 anos para crimes sem violência ou grave ameaça (arts. 7º e 9º, II); e (ii) saber se, sendo o sentenciado reincidente, é indispensável o cumprimento de metade da pena até 25 de dezembro de 2024, sob pena de inviabilidade do benefício (art. 9º, II).

III. Razões de decidir

5. O Decreto n. 12.338/2024 impõe, no art. 7º, a soma das penas correspondentes a infrações diversas para fins de indulto e comutação, vedando a análise isolada de cada condenação.

6. O art. 9º, II, condiciona a concessão do indulto, nos crimes sem violência ou grave ameaça, à pena privativa de liberdade não superior a 12 anos e ao cumprimento de um terço ou de metade da pena até a data de corte, conforme a existência de reincidência.

7. A interpretação fragmentada das hipóteses do art. 9º, com afastamento do limite objetivo e da somatória prevista no art. 7º, não se coaduna com a sistemática do ato normativo e com a discricionariedade política do Chefe do Poder Executivo na delimitação do alcance da clemência estatal.

8. No caso, a somatória das penas ultrapassa 12 anos e, sendo o sentenciado reincidente, não houve o cumprimento de metade da pena até 25 de dezembro de 2024, o que evidencia a ausência do requisito objetivo.

9. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de considerar o somatório das penas e os limites objetivos fixados nos decretos de indulto, inexistindo constrangimento ilegal quando não atendidos os requisitos cumulativos.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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