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Jurisprudências

STJAgRg no HC 870.673

Sonegação fiscal: condenação fundada exclusivamente na condição de gestor

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Sonegação fiscal
  • Condenação fundada exclusivamente na condição de gestor
  • Ausência de conduta concreta e de dolo próprio

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE GESTOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONCRETA E DE DOLO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, absolvendo o ora agravado da condenação por crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990). O habeas corpus havia sido impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reformou sentença absolutória para condenar o paciente sob o fundamento de que a ausência de dolo de um dos coautores não afastaria a responsabilidade penal dos demais. A defesa sustentou ausência de prática de conduta típica, inexistência de dolo próprio e ausência de exame da tese jurídica em apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a condenação penal por sonegação fiscal com fundamento exclusivo na posição societária do acusado, sem demonstração de conduta concreta e dolo específico; e (ii) estabelecer se o habeas corpus é cabível para análise de suposta nulidade por ausência de fundamentação e responsabilização penal objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadmite a responsabilização penal objetiva, exigindo demonstração do dolo específico na prática de crimes tributários.

4. A posição de gestor ou sócio administrador da empresa, por si só, é insuficiente para configurar a autoria ou coautoria delitiva, se ausente a descrição de conduta concreta que vincule o agente ao fato típico.

5. A teoria do domínio do fato, embora reconhecida, não prescinde da comprovação de liame subjetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado ilícito.

6. No caso concreto, a condenação se baseou exclusivamente na condição de administrador da empresa COMED, sem individualização de conduta ou comprovação de dolo próprio do paciente.

7. O habeas corpus, embora não seja sucedâneo de recurso ordinário, é cabível quando presente manifesta ilegalidade, como na hipótese de condenação sem demonstração de elementos subjetivos mínimos do tipo penal.

8. A decisão impugnada seguiu jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em caso idêntico envolvendo o mesmo paciente (HC 871550/SP), o que reforça a coerência e a segurança jurídica da solução adotada.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

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