Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso, nos autos da ação penal em que os acusados respondem pela suposta prática do delito descrito no artigo 50, I, c.c com o parágrafo único, I, da Lei n.º 6.766/79, imputado por três vezes, nos termos dos artigos 71 e 29 do Código Penal, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Patrocínio/MG negou o pedido de apensamento do presente processo a outros 83 feitos em trâmite na mesma Comarca, todos com mesmo objeto e ainda não submetidos a julgamento.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ, e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração técnica para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, por meio de cotejo analítico, mantém o fundamento da decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ.
7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
8. A ausência de demonstração técnica e a apresentação de alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento da decisão agravada.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.