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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.033.146

Alegação de omissão: pretensão de rediscussão de mérito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao desprover agravo regimental interposto em recurso especial, afastou a tese de revaloração da prova, sob alegação de omissão quanto a fato reputado relevante pelo embargante, com pedido de provimento do agravo regimental e do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos, sob o fundamento de omissão no acórdão que desproveu o agravo regimental em recurso especial, em razão do não enfrentamento de todos os argumentos da parte, notadamente a tese de revaloração da prova, ou se há mera pretensão de rediscutir o mérito, vedada em sede de aclaratórios, especialmente quando o exame da matéria exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

4. A parte embargante não demonstra a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a buscar a revisão do mérito.

5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, o que se verificou no acórdão embargado.

6. O acórdão embargado assentou que o exame da pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, de modo que não se evidencia omissão a ser sanada via embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º), somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.

2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, inexistindo dever do julgador de enfrentar individualmente todos os argumentos da parte.

3. É inadmissível, em recurso especial, a pretensão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, não podendo os embargos de declaração ser utilizados para superar tal limitação por via oblíqua.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º), somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.

2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, inexistindo dever do julgador de enfrentar individualmente todos os argumentos da parte.

3. É inadmissível, em recurso especial, a pretensão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, não podendo os embargos de declaração ser utilizados para superar tal limitação por via oblíqua.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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