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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.799.177

Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes dos arts. 337-A e 168-A do Código Penal, por deixar de repassar ao INSS contribuições previdenciárias, omitir escrituração contábil e não entregar GFIP, pleiteando o conhecimento do recurso especial inadmitido por suposta má valoração da prova, violação dos arts. 155, 22 e 386, VI, do CPP, e reconhecimento de excludente de culpabilidade por crise financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise das teses defensivas demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação foi mantida nas instâncias ordinárias com base em provas judicializadas que demonstraram a autoria e o dolo genérico do réu, afastando a alegada violação do art. 155 do CPP.

4. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada situação excepcional de inexigibilidade de conduta diversa, incumbindo à defesa tal ônus (CPP, art. 156). Para se chegar à conclusão diversa, no intuito de acolher o pleito defensivo acerca das dificuldades financeiras da empresa, que motivaria a inexigibilidade de conduta diversa, seria necessário o revolvimento das premissas fático-processuais do feito, procedimento exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial (Súmula 7).

5. O agravante se limitou a reiterar argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.

Teses de julgamento: (i) a revisão de acórdão que afirma a presença de provas judicializadas e afasta a inexigibilidade de conduta diversa demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (ii) o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ.

Tese

(i) a revisão de acórdão que afirma a presença de provas judicializadas e afasta a inexigibilidade de conduta diversa demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (ii) o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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