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Jurisprudências

STJAgRg no HC 921.883

Condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO IMPEDIDA PELA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Pereira da Silva, condenado a 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas para a condenação pelo crime de associação e pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal na condenação pelo crime de associação para o tráfico, devido à ausência de provas concretas de vínculo associativo estável e permanente; (ii) se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06), considerando a condenação pelo crime de associação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. A condenação por associação para o tráfico foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em provas suficientes.

4. A análise da alegada insuficiência probatória do vínculo associativo exige reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus, instrumento que se restringe à verificação de flagrante ilegalidade.

5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois evidencia a dedicação a atividades criminosas, o que torna inaplicável o benefício.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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