STJAgRg no RHC 244.974
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Gravidade concreta
- Quantidade de entorpecente e modus operandi
- Transporte entre municípios
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI. TRANSPORTE ENTRE MUNICÍPIOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a prisão preventiva se legitima, para garantia da ordem pública; (ii) se as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes para neutralizar o periculum libertatis identificado; e (iii) se a decisão cautelar apresenta fundamentação idônea, distinta da gravidade abstrata do tipo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto prisional está fundamentado em elementos concretos do caso, notadamente a apreensão de relevante quantidade de droga, a confissão de destinação comercial e a logística de transporte intermunicipal em veículo de aplicativo, evidenciando periculum libertatis e risco à ordem pública.
4. O modus operandi revela planejamento mínimo e capacidade de difusão do ilícito em maior escala, justificando a medida extrema.
5. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e do risco de reiteração criminosa, impondo-se a preventiva como última ratio.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e elementos objetivos de periculosidade social.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.