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Jurisprudências

TSTRR 1000383-15.2018.5.02.0077

Horas extras: cargo de confiança

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Pretensão recursal de que seja excluído da condenação o pagamento de horas extras, ao argumento de que o autor se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT. Sucessivamente, sustenta o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT e 62, I, da CLT. O Tribunal Regional, soberano na apreciação da prova produzida, registrou que "não há qualquer fato a justificar a aplicação ao autor das hipóteses exceptivas do art. 62, I e II e §2º do art. 224 da CLT, pelo que correta a decisão pelo enquadramento do autor na jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, prevista no caput do art. 224 da CLT, bem como o deferimento de horas extras excedentes desses limites". Nesse contexto, inafastável o óbice da Súmula 126 do TST, a impedir o processamento do recurso de revista do reclamado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REFLEXOS DOS SÁBADOS NAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Pretensão recursal de reforma da decisão regional, ao argumento de que a sentença afastou a aplicação da Sumula 113 do TST. O Tribunal Regional entendeu ausente o interesse recursal da parte recorrente, explicitando que a sentença atendeu a sua pretensão. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. Pretensão recursal de que seja afastado o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, ao argumento de que não houve prova da hipossuficiência. O Tribunal Regional registrou que houve prova da hipossuficiência. Dessa forma, para concluir da maneira pretendida pela recorrente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão está em conformidade com o Tema 21 da Tabela de IRRR deste Tribunal. Agravo não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO. Em melhor análise denota-se a necessidade de exame da transcendência da causa . Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 879, § 7º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema "índice de correção monetária"; II) negar provimento ao agravo quanto aos demais temas; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária e juros de mora" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 879, § 7º, da CLT; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Trabalho Externo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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