STJAgRg no HC 1.080.685
Substitutividade do writ: roubo majorado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutividade do writ
- Roubo majorado
- Dosimetria
- Critério cumulativo em cascata
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO CUMULATIVO EM CASCATA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado, com aplicação, na terceira fase da dosimetria, do método de cálculo sucessivo das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo (2/3) e ao concurso de agentes (1/3). Pretensão de reconhecimento de ilegalidade do critério cumulativo em "efeito cascata". 3. As decisões anteriores. Apelação criminal desprovida e revisão criminal julgada improcedente na origem; no Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não foi conhecido por substitutividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, na terceira fase da dosimetria do roubo, quanto ao critério cumulativo em "efeito cascata" para aplicação das majorantes de arma de fogo e concurso de agentes, a justificar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 5. Inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, o que afasta a concessão de ordem de ofício. 6. No concurso de majorantes do crime de roubo, é legítima a aplicação cumulativa, em critério sucessivo ("efeito cascata"), quando houver motivação idônea, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e conforme orientação consolidada da Corte Superior. 7. Fundamentação concreta das instâncias ordinárias para a cumulação: prévia preparação do delito, divisão de tarefas entre os envolvidos e pluralidade de agentes que coordenaram a empreitada delitiva, em consonância com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausente ilegalidade flagrante na dosimetria, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.