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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.274

Estelionato qualificado: princípio da colegialidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato qualificado
  • Princípio da colegialidade
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, negou a ordem, mantendo a prisão preventiva, com pedido de afastamento do óbice de supressão de instância, de reconsideração e de submissão ao órgão colegiado, além da revogação da custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e se é possível afastar o óbice de supressão de instância; (ii) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos e contemporâneos; e (iii) saber se medidas cautelares diversas são suficientes para substituir a custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática do relator é juridicamente possível, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP, e do art. 34, alínea b, do RISTJ, conforme a orientação consolidada na Súmula n. 568/STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade.

4. As teses de nulidade por cerceamento de defesa, ausência de contemporaneidade e falta de revisão periódica não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento nesta sede, por vedação à supressão de instância.

5. A prisão preventiva permanece justificada pela presença concomitante do fumus comissi delicti, evidenciado por registros bancários e depoimentos das vítimas, e do periculum libertatis, demonstrado por histórico de reiteração delitiva, descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e múltiplas ocorrências de estelionato.

6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da habitualidade criminosa, sendo necessária a custódia para resguardar a ordem pública.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida extrema.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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