STJAgRg no HC 1.015.096
Prisão preventiva por tráfico de drogas: ausência de fundamentação concreta quanto à periculosidade e à reiteração delitiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tráfico de drogas
- Substituição por medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO À PERICULOSIDADE E À REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, confirmando liminar anteriormente deferida, substituiu a prisão preventiva do paciente, acusado de suposta prática de tráfico de drogas, por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do CPP, inclusive com monitoramento eletrônico e estabelecimento de perímetro.
2. Os agravantes alegam que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública ante a gravidade em concreto dos crimes praticados, considerando a apreensão de arma de fogo e petrechos relacionados ao tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar se as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta acerca de necessidade da imposição da medida cautelar extrema ao paciente.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos, os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se a mencionar a "reiteração delitiva" e a "gravidade concreta da conduta", sem explicitar fatos específicos que evidenciassem a periculosidade do paciente, apoiando-se apenas em indícios de autoria e materialidade, o que não supre a exigência constitucional e legal de fundamentação concreta da medida extrema.
6. A apreensão de ínfima quantidade de maconha (27 gramas), substância de menor potencial lesivo em comparação com outras drogas ilícitas, aliada à primariedade do paciente e à ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa, não revela gravidade concreta da conduta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva.
7. Diante da desproporcionalidade entre a situação fático-probatória e a medida extrema de constrição da liberdade, revela-se adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico, a serem definidas pelo Juízo de origem conforme as peculiaridades do caso.
8. Inexistindo fato novo ou alteração do contexto fático-probatório que infirme os fundamentos da decisão liminar e da decisão monocrática que concederam o habeas corpus, impõe-se a manutenção da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravos regimentais não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.