STJAgRg no RHC 225.649
Furto qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Ordem pública
- Acusados que permaneceram foragidos após o crime
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADOS QUE PERMANECERAM FORAGIDOS APÓS O CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA, RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a decretação da prisão preventiva se apoiou na gravidade concreta do delito. Consoante assinalaram as instâncias de origem, o crime foi praticado mediante modus operandi especialmente audacioso, consistente na invasão da residência de um escrivão da Polícia Federal, com arrombamento, e na subtração de bens de uso institucional, notadamente dois carregadores de pistola Glock calibre 9mm, contendo 15 munições cada. Acrescentaram a não recuperação dos carregadores e munições, pertencentes ao patrimônio da União e classificados como itens de uso restrito, cujo desvio representa risco concreto de circulação no mercado paralelo ou de incorporação ao arsenal de facções criminosas. Também enfatizaram a atuação articulada dos envolvidos e registraram que, a partir da análise do aparelho celular do corréu, foi identificada sua participação em grupo vinculado à facção criminosa, relação que levanta fundadas suspeitas de que os acusados também possam manter conexão com a referida organização criminosa. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. A mais disso, os recorrentes empreenderam fuga após o delito, permanecendo foragidos, não tendo sido localizados apesar das diligências empreendidas pela polícia. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação como forma de acautelar a ordem pública, bem como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
3. As condições subjetivas favoráveis dos acusados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.