Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.128.815

Alegação de omissão e fundamentação per relationem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 315 E ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.

2. Fato relevante. O agravante sustenta omissão da Corte a quo por ausência de enfrentamento de argumentos defensivos vinculados às provas, em violação ao art. 315, § 2º, incisos III e IV, do CPP; afirma inadequação dos precedentes utilizados; indica contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e a ocorrência de fundamentação per relationem; requer o provimento do agravo regimental e, subsidiariamente, o prequestionamento dos incisos III, IV e V do art. 315 do CPP.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou a condenação nas instâncias ordinárias, assentando a suficiência do conjunto probatório e rejeitando a necessidade de perícia adicional; embargos de declaração foram julgados sem reconhecimento de omissão relevante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não enfrentar, ponto a ponto, os argumentos defensivos referidos às provas, em violação ao art. 315, § 2º, incisos III e IV, do CPP.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por ausência de integração do julgado quanto a tese específica suscitada em embargos de declaração.

6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes processuais utilizados, embora envolvam tipos penais distintos, são aptos a fundamentar a negativa de provimento com base na Súmula 568/STJ.

7. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação indevida da Súmula 7/STJ e se ocorreu fundamentação per relationem no acórdão impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravo regimental é conhecido, pois impugna os fundamentos da decisão agravada dentro dos limites do recurso especial.

9. Não há omissão no acórdão recorrido: o órgão julgador enfrentou as teses capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, apresentando fundamentação suficiente sobre materialidade e autoria e afastando as alegações defensivas; o art. 315, § 2º, IV, do CPP não impõe rebater individualmente todos os argumentos.

10. A utilização de precedentes que versam sobre questões processuais, ainda que oriundos de casos com tipos penais diversos, é pertinente para sustentar a aplicação da Súmula 568/STJ, por tratarem de idêntica matéria de direito processual.

11. Inexiste aplicação da Súmula 7/STJ na decisão agravada; a negativa de provimento decorreu da análise de violação aos arts. 315 e 619 do CPP, com base em jurisprudência consolidada.

12. Não se verifica fundamentação per relationem nos termos alegados; ademais, apenas a Corte de origem possui elementos para avaliar se as questões apontadas pela defesa teriam potencial para alterar as sua conclusões, uma vez que lhe compete a análise do acervo probatório dos autos, atividade incompatível com a competência desta Corte Superior.

13. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, por seus próprios termos, inexistindo razão para reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O art. 315, § 2º, IV, do CPP exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, não impondo resposta ponto a ponto a todas as alegações. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e afasta as teses defensivas relativas ao mérito e às provas. 3. É legítima a aplicação da Súmula 568/STJ com suporte em precedentes processuais, ainda que originários de casos com tipos penais distintos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 315, § 2º, III, IV e VI; CPP, art. 619; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.559.822/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no HC 861.158/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023, DJe 04.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 761.230/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 721.925/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; STJ, REsp 1.501.855/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.05.2017

Tese

1. O art. 315, § 2º, IV, do CPP exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, não impondo resposta ponto a ponto a todas as alegações. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e afasta as teses defensivas relativas ao mérito e às provas. 3. É legítima a aplicação da Súmula 568/STJ com suporte em precedentes processuais, ainda que originários de casos com tipos penais distintos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 315, § 2º, III, IV e VI; CPP, art. 619; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.