STJAgRg no HC 1.099.459
Prisão preventiva: furto qualificado e organização criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Furto qualificado e organização criminosa
- Deferimento de liberdade provisória em caso análogo
- Supressão de instância
- Incompetência do juízo de primeiro grau
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM CASO ANÁLOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, em que se almejou a revogação de prisão preventiva decorrente de suposta prática do crime previsto no art. 155, § 8º, do Código Penal, com pedido de reconsideração ou, mantida a decisão, provimento do agravo pela Turma.
2. Objetivam os agravantes a análise de decisão favorável em hipótese análoga, bem como a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva, em razão da incompetência do Juízo da Comarca de Uberaba/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar tese não apreciada pelo Tribunal de origem relativa à concessão de liberdades provisórias em caso análogo; e (ii) saber se é possível apreciar alegação de incompetência do Juízo de primeiro grau suscitada apenas nas razões do agravo regimental e sem o prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese referente à concessão de liberdades provisórias em caso análogo configura supressão de instância e impede sua apreciação direta por esta Corte Superior. Precedentes.
5. A alegação de incompetência do Juízo de primeiro grau, apresentada apenas nas razões do agravo regimental não comporta conhecimento por caracterizar inadmissível inovação recursal. Precedentes.
6. Não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, mostra-se inviável o exame de mérito das controvérsias veiculadas no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.