Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.204.812

Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
  • Absolvição
  • Impugnação específica
  • Crime do art. 16 da lei 10.826/2003 como perigo abstrato

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003 COMO PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A defesa reitera as razões do recurso especial, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado, com provimento do agravo.

3. Deliberação. O feito é submetido à Turma, mantendo-se a decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração idônea para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes e a inaplicabilidade dos julgados citados, em face de acórdão alinhado à orientação do STJ sobre o art. 16 da Lei 10.826/2003.

6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser utilizado como meio de rejulgamento da causa ou de revisão de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e não impugna adequadamente os óbices que fundamentaram a inadmissão do recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

8. Afastar a Súmula 83/STJ demanda a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados e a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso no âmbito do STJ; no caso, não houve tal demonstração, estando o acórdão de origem conforme a jurisprudência consolidada que qualifica o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 como de perigo abstrato, dispensando resultado naturalístico.

9. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária nem revisora de fatos; o recurso especial possui fundamentação vinculada e finalidade de uniformização da interpretação da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados e indicar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso.

3. O delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 constitui crime de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico. 4. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, voltado à uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem ao reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; Lei nº 10.826/2003, art. 16

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados e indicar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso.

3. O delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 constitui crime de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico. 4. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, voltado à uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem ao reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; Lei nº 10.826/2003, art. 16

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.