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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.862

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva
  • Substituição por prisão domiciliar
  • Filho menor de 12 anos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO COMETIDO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.

1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que a agravante já teria cometido crime de tráfico de drogas no mesmo local menos de um ano antes.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como ocorre neste caso.

3. As condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública.

4. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi validamente indeferida, considerando que os delitos de tráfico de drogas imputados à agravante foram cometidos na residência onde ela vive com seu filho menor de idade, caracterizando circunstância excepcionalíssima que impede a concessão do benefício.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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