STJAgRg no HC 1.050.252
Furto qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva não demonstrada
- Crime não violento
- Perigo concreto não confifgurado
- Suficiência de medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. CRIME NÃO VIOLENTO. PERIGO CONCRETO NÃO CONFIFGURADO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
2. Embora haja detalhado as circunstâncias do flagrante delito e caracterizado o furto pela destreza, o que indica a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP. Isso porque a conduta em tese perpetrada - furto de aparelho celular - não se deu mediante violência ou grave ameaça e não há sinais de que a investigada haja incorrido em reiteração delitiva. A narrativa do édito prisional assemelha-se à figura do pequeno infrator.
3. A ausência de residência fixa e de ocupação lícita são caracterizadoras da condição de hipossuficiência econômica da acusada e não se prestam a justificar sua prisão. A possível condição de imigrante da autuada recomenda seu acolhimento pelo sistema público de assistência social, mas não seu encarceramento.
4. Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal da acusada. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.
5. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, é ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), do CPP. Precedentes.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é vedado às instâncias revisoras proceder ao acréscimo de fundamentos ao decreto prisional. Precedentes.
7. No caso, o agravante traz uma série de informações sobre a existência de processos em andamento contra a agravada e o possível uso de falsas identidades por ela, mas a decisão de primeiro grau apenas afirma que a autuada não apresentou documento de identificação, que foi feita com base em sua declaração, e não menciona inquéritos ou ações penais em curso contra a acusada. Portanto, os argumentos abordados no agravo regimental não constam da decisão de primeira instância e não podem servir de motivação para a prisão preventiva.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.