STJEDcl no AgRg no AREsp 3.128.815
Vícios do art. 619 do CPP: inovação recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP
- Inovação recursal
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, com alegação de contradição e ambiguidade quanto à apreciação das provas e de ocorrência de fundamentação per relationem, requerendo o saneamento de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade ou contradição, na forma do art. 619 do CPP.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer, em embargos de declaração, alegação de fundamentação per relationem não deduzida no recurso especial, caracterizando inovação recursal.
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao julgado, com reexame do entendimento firmado, especialmente quanto à valoração de provas apreciadas na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material; inexistência de qualquer desses vícios no acórdão embargado (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
6. O acórdão embargado limitou-se a afastar violação ao art. 315, III e IV, do CPP, sem incursão fático-probatória, de modo que não há contradição quanto a provas não avaliadas nesta instância.
7. A alegação de fundamentação per relationem não foi objeto do recurso especial, configurando inovação recursal inviável em sede de agravo regimental ou embargos de declaração.
8. A pretensão de substituir o entendimento firmado por meio de embargos de declaração revela intento de atribuir efeitos infringentes, providência incompatível com a via eleita, ausente vício apto a justificar excepcional modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes. 2. É inviável conhecer, em agravo regimental e embargos de declaração, tese não deduzida nas razões do recurso especial, por caracterizar inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 315, III e IV
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023, DJe 09.08.2023
Tese
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes. 2. É inviável conhecer, em agravo regimental e embargos de declaração, tese não deduzida nas razões do recurso especial, por caracterizar inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 315, III e IV
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.