STJEDcl no AgRg no AREsp 2.566.053
Ausência de vícios no julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no julgado. Pedido de substituição de medida socioeducativa. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como pelo acórdão estar em consonância com o entendimento desta Corte Superior e diante do necessário reexame de provas, com base nas Súmulas nº 284, STF, 83, STJ e 7, STJ.
2. O embargante alegou omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, reiterando os argumentos do recurso especial e pleiteando a substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida ou semiliberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pelo embargante.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, hipóteses não verificadas no caso concreto.
5. O embargante não especificou os vícios alegados, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados em recursos anteriores, o que demonstra a pretensão de rediscutir matéria já decidida, sendo incabível na via eleita.
6. A decisão embargada está fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, que admite a imposição de medida socioeducativa de internação em casos de reiteração na prática de infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça, desde que as circunstâncias do caso demonstrem a necessidade de acompanhamento mais rigoroso.
7. Não há constrangimento ilegal que justifique a substituição da medida de internação por outra menos gravosa, sendo a internação adequada e proporcional às circunstâncias do caso, tendo em vista que o voto condutor do acórdão recorrido ratificou a imposição da medida de internação com fundamento na gravidade concreta do ato infracional e também em razão da reiteração delitiva, o que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
8. Eventual alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula nº 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida.
2. A ausência de especificação dos vícios alegados inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.
3. A medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional em casos de reiteração na prática de infrações graves, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; Lei 8.069/1990 (ECA), arts. 112, 118, 119, 120, 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg nos EAREsp 1870554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14.03.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida.
2. A ausência de especificação dos vícios alegados inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.
3. A medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional em casos de reiteração na prática de infrações graves, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.