STJAREsp 3.146.337
Estupro de vulnerável: retratação da vítima em ação de justificação criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Retratação da vítima em ação de justificação criminal
- Insuficiência diante do acervo probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como "segunda apelação" e não admite o reexame amplo do conjunto probatório. A procedência demanda prova nova clara, segura e apta a afastar a condenação, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal.
2. As retratações posteriores, colhidas em ação de justificação criminal, desacompanhadas de elementos objetivos que evidenciem erro judiciário, não se revelam suficientes para desconstituir a condenação fundada em acervo probatório robusto do processo originário.
3. O acervo probatório indicado no julgado originário compreende relatos firmes, detalhados e coerentes da ofendida, confirmação materna, alteração de comportamento observada no ambiente escolar, atendimento psicológico e admissão do acusado na fase inquisitiva, circunstâncias que não foram infirmadas pelas retratações tardias.
4. O princípio da proteção integral à infância (Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 19, incorporada pelo Decreto n. 99.710/1990) impõe especial cautela na análise de retratações tardias em delitos sexuais, considerada a vulnerabilidade da vítima e possíveis influências externas.
5. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em revisão criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório. (AgRg no HC n. 996.745/SE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)"
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.