TSTAg-AIRR 0000174-57.2024.5.13.0009
Vínculo de emprego: motorista de aplicativo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Motorista de aplicativo
- Óbice de natureza processual
- Transcrição e destaque integral do trecho do acordão regional
- Dissociado das razões recursais
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO E DESTAQUE INTEGRAL DO TRECHO DO ACORDÃO REGIONAL. DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT que inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, dissociada das razões recursais, e destacou todo o trecho transcrito, sem fazer nenhuma indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator