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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.560

Indeferimento liminar: deficiência na instrução

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU. NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. A Defensoria Pública da União foi intimada nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, mas não apresentou manifestação conclusiva ou elementos necessários para a análise do pedido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução deve ser reformada.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite dilação probatória, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido.

5. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de trazer as informações necessárias para o efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite dilação probatória, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido.

2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de trazer as informações necessárias para o efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite dilação probatória, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido.

2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de trazer as informações necessárias para o efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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