STJAgRg no HC 1.046.560
Indeferimento liminar: deficiência na instrução
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
- Deficiência na instrução
- Acordo de cooperação técnica stj/dpu
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. A Defensoria Pública da União foi intimada nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, mas não apresentou manifestação conclusiva ou elementos necessários para a análise do pedido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução deve ser reformada.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite dilação probatória, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido.
5. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de trazer as informações necessárias para o efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite dilação probatória, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido.
2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de trazer as informações necessárias para o efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
1. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite dilação probatória, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido.
2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de trazer as informações necessárias para o efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.