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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.437

Homicídio qualificado e furto: revisão da dosimetria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e furto (art. 155, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", e art. 69, do Código Penal), após o indeferimento, pelo Tribunal de origem, de revisão criminal ajuizada em face de sentença condenatória já transitada em julgado.

2. Fato e pedido na impetração. Na revisão criminal e no habeas corpus, a defesa sustenta: (i) erro na valoração da personalidade, conduta social e circunstâncias do crime, alegando bis in idem em relação às qualificadoras de meio cruel e feminicídio; (ii) necessidade de redimensionamento da pena-base, com adoção do critério de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável; e (iii) afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima).

3. Decisão agravada. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a condenação já transitara em julgado, que a revisão criminal fora indeferida por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e que as pretensões defensivas demandariam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e da dosimetria da pena, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, por meio de habeas corpus, revisar condenação já transitada em julgado e acórdão que indeferiu revisão criminal, quando as alegações defensivas não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal; (ii) saber se, na via do habeas corpus, é possível afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), diante da alegação de que a vítima teria ciência prévia de ameaças e da aproximação do agente; e (iii) saber se há ilegalidade, por bis in idem ou por adoção de fração supostamente excessiva, na fixação da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa de personalidade, conduta social, circunstâncias do crime e maus antecedentes, bem como se existe direito subjetivo do condenado à fração de 1/8 de aumento para cada circunstância judicial desfavorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de revisão criminal ou de segunda apelação, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e o Tribunal de origem, destinatário da prova, não conheceu do pedido revisional por ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.

6. A conclusão das instâncias ordinárias pela incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - diante de agressão fatal por asfixia, após entrada franqueada pela vítima, imobilização e utilização de fio da própria residência, em contexto de ataque inesperado - não se revela teratológica ou manifestamente ilegal, e sua modificação demandaria inadmissível revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.

7. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus possui caráter excepcional, somente cabível quando verificada, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se configura quando o Tribunal de origem fundamenta a exasperação da pena-base na brutalidade do crime, nas circunstâncias da execução e na existência de maus antecedentes, consubstanciados em duas condenações definitivas.

8. Não se reconhece bis in idem entre a valoração negativa da personalidade, conduta social e circunstâncias do crime e o reconhecimento das qualificadoras do meio cruel e do feminicídio, quando o acórdão de origem individualiza tais vetoriais e demonstra que a exasperação da reprimenda decorreu de elementos concretos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

9. Inexiste critério matemático legal ou direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração de aumento da pena-base (como 1/8) por circunstância judicial desfavorável; o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, combinado com o art. 59, confere ao julgador discricionariedade motivada para fixar o quantum de exasperação, sujeita apenas a controle de legalidade quanto à existência de fundamentação concreta, não se evidenciando, no caso, aumento desproporcional diante da brutalidade do crime e das peculiaridades reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

10. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, e não havendo adequação das alegações defensivas às hipóteses de revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de segunda apelação para reexaminar condenação transitada em julgado, sobretudo quando o pedido revisional não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

2. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) subsiste quando a vítima é surpreendida na execução do ato letal, ainda que exista animosidade prévia entre agente e ofendida.

3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admissível diante de manifesta ilegalidade, não configurada quando a pena-base é majorada com fundamentação concreta nas circunstâncias do crime e em maus antecedentes.

4. Não há bis in idem na valoração negativa de personalidade, conduta social e circunstâncias do crime, paralelamente ao reconhecimento de qualificadoras, quando cada vetor é fundamentado em elementos distintos que ultrapassam as elementares do tipo penal.

5. Inexiste direito subjetivo do condenado à aplicação de fração fixa de aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, no sistema trifásico, definir motivadamente o quantum de exasperação conforme as especificidades do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 59, 61, II, "f", 68, 69, 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, e 155, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 6/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 942.532/PR, Sexta Turma, j. 4/11/2024, DJe 7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, Sexta Turma, j. 26/2/2025, DJe 6/3/2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de segunda apelação para reexaminar condenação transitada em julgado, sobretudo quando o pedido revisional não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

2. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) subsiste quando a vítima é surpreendida na execução do ato letal, ainda que exista animosidade prévia entre agente e ofendida.

3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admissível diante de manifesta ilegalidade, não configurada quando a pena-base é majorada com fundamentação concreta nas circunstâncias do crime e em maus antecedentes.

4. Não há bis in idem na valoração negativa de personalidade, conduta social e circunstâncias do crime, paralelamente ao reconhecimento de qualificadoras, quando cada vetor é fundamentado em elementos distintos que ultrapassam as elementares do tipo penal.

5. Inexiste direito subjetivo do condenado à aplicação de fração fixa de aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, no sistema trifásico, definir motivadamente o quantum de exasperação conforme as especificidades do caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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