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Jurisprudências

STJAgRg no HC 819.870

Furto qualificado: substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A sentença condenatória transitou em julgado, e a defesa alegou nulidades processuais e incompetência do juízo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus como substituto de revisão criminal e se há nulidades ou incompetência do juízo que justifiquem a concessão da ordem.

III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado é que habeas corpus não deve ser admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A intimação do defensor constituído pela imprensa oficial é suficiente, não havendo necessidade de intimação pessoal do réu solto.

5. A alegação de incompetência do juízo não foi comprovada, e a atuação do mesmo magistrado em processos cíveis não o torna suspeito para julgar o processo criminal.

6. A declaração de nulidade exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

7. A parte limitou-se a afirmar a existência de nulidades sem, contudo, impugnar o teor da decisão recorrida, a indicar a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ

IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] 'Eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão.' [...]".

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