Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.312

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (ii) existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, ausência de antecedentes, domicílio fixo, profissão lícita); (iii) paternidade de filho menor dependente de seus cuidados; (iv) alegação de que a investigação configurou "pesca probatória"; e (v) direito à presunção de inocência e possibilidade de aguardar o julgamento em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados na decisão agravada e os argumentos da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, que evidenciou a existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala, com rígida divisão de tarefas e domínio territorial.

5. O conjunto probatório é robusto, consistindo em registros audiovisuais, notas fiscais, adesivos identificadores, planilhas contábeis, comprovantes bancários, imagens de monitoramento e expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, demonstrando a magnitude da operação criminosa.

6. A função logística estratégica desempenhada pelo agravante, bem como a aquisição de patrimônio incompatível com rendas formais declaradas, reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.

7. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção.

8. A alegação de ser pai de criança menor de 12 anos não foi comprovada nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, não havendo demonstração de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados do filho.

9. Não há elementos nos autos que indiquem "pesca probatória" ou irregularidades na obtenção das provas, as quais foram obtidas mediante investigação regular e trabalho de inteligência policial.

10. A proporcionalidade da medida cautelar está evidenciada pela gravidade concreta dos fatos, pela profissionalização da atividade delitiva e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas para assegurar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de tutela da ordem pública, especialmente em casos de organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas em larga escala.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção.

3. A alegação de "pesca probatória" deve ser comprovada por elementos concretos, não sendo suficiente a mera invocação genérica.

4. A proporcionalidade da prisão preventiva deve ser avaliada à luz da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência de medidas cautelares alternativas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.313/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de tutela da ordem pública, especialmente em casos de organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas em larga escala.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção.

3. A alegação de "pesca probatória" deve ser comprovada por elementos concretos, não sendo suficiente a mera invocação genérica.

4. A proporcionalidade da prisão preventiva deve ser avaliada à luz da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência de medidas cautelares alternativas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.