STJAgRg no RHC 223.270
Busca veicular: fundada suspeita
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca veicular
- Fundada suspeita
- Poder de polícia de trânsito
- Cognição sumária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Fiscalização de trânsito realizada em rodovia, com ponto de bloqueio. Após a parada do veículo, foi realizada busca no porta-malas, com apreensão de carabina calibre .22, munições, silenciador e animal silvestre abatido.
3. As decisões anteriores. Indeferida, em primeiro grau, a preliminar de nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita. Ordem de habeas corpus denegada pelo Tribunal local, por demandar valoração aprofundada das circunstâncias da diligência e por reconhecer a presença de justa causa para a persecução penal. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, ao fundamento de que a blitz e a abordagem inicial são amparadas pelo poder de polícia administrativa de trânsito e que a análise da fundada suspeita, no caso concreto, exigiria incursão no acervo fático-probatório, incompatível com a via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca veicular realizada no porta-malas, sem mandado, é ilícita por ausência de fundada suspeita nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; (ii) é possível, na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita; e (iii) a abordagem inicial em blitz de trânsito depende de indícios prévios de ilícito penal ou se é legitimada pelo poder de polícia de trânsito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia versa sobre a licitude da busca veicular, e não sobre a validade da parada em blitz. A decisão agravada enfrentou o cerne do tema ao analisar a existência de fundada suspeita para revista do porta-malas.
6. A aferição da fundada suspeita demanda valoração das circunstâncias concretas da diligência e dos depoimentos policiais, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus e do agravo regimental.
7. A realização de blitz de trânsito e a abordagem inicial de condutores têm amparo no poder de polícia administrativa, nos termos do CTB, e independem de indícios prévios de ilícito penal; a busca veicular propriamente dita sujeita-se ao regime do art. 244 do CPP, cuja licitude se verifica a partir das circunstâncias concretas da diligência.
8. O veículo não goza da mesma proteção constitucional conferida à residência (CF/1988, art. 5º, XI), sendo prescindível ordem judicial para a busca realizada em contexto de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.
9. A denúncia descreve fatos típicos amparados em elementos informativos idôneos colhidos na fase inquisitorial, evidenciando justa causa para a persecução penal, inexistindo constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A abordagem inicial em blitz de trânsito é legitimada pelo poder de polícia administrativa e independe de indícios prévios de ilícito penal.
2. A busca veicular sem mandado exige fundada suspeita aferida a partir das circunstâncias concretas da diligência, conforme o art. 244 do CPP.
3. A discussão sobre fundada suspeita que demanda reexame fático-probatório não se compatibiliza com a via do habeas corpus e do agravo regimental.
4. O veículo não se equipara à residência para fins de inviolabilidade, sendo lícita a busca em situação de flagrante delito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CF/1988, art. 5º, XI; CTB, arts. 19 a 25-A; Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 1º, III; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 178.809/GO, Sexta Turma, DJe 22.05.2024; STJ, AgRg no HC 919.535/SP, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp 2.063.012/SP, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.
Tese
1. A abordagem inicial em blitz de trânsito é legitimada pelo poder de polícia administrativa e independe de indícios prévios de ilícito penal.
2. A busca veicular sem mandado exige fundada suspeita aferida a partir das circunstâncias concretas da diligência, conforme o art. 244 do CPP.
3. A discussão sobre fundada suspeita que demanda reexame fático-probatório não se compatibiliza com a via do habeas corpus e do agravo regimental.
4. O veículo não se equipara à residência para fins de inviolabilidade, sendo lícita a busca em situação de flagrante delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.