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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000128-06.2023.5.06.0201

Cerceamento do direito de defesa: matéria já analisada

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTENDO IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – MATÉRIA JÁ ANALISADA – PRECLUSÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa, bem como de decisão surpresa, sob o fundamento de que, conforme bem registrado pelo juízo da execução, os embargos à execução apresentados pela reclamada impugnaram de forma genérica a simples atualização dos cálculos homologados, razão pela qual acabaram rejeitados. Além disso, registrou que a questão abordada nos embargos já havia sido resolvida muito anteriormente. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “No que diz respeito ao aspecto jurídico, se o proceder judicial, estava ou eivado de vícios, temos que a questão foi abordada em tempo bem anterior ao debate travado nos embargos e que pode ser resumido na seguinte passagem da homologação da conta de liquidação” e que “Ou seja, a conta que se estava debatendo era simples atualização de cálculo homologado às fls. 1414 e que não foi EMBARGADA”, bem como que “Na situação presente a EXECUTADA não cuidou de dizer em que tal atuação da contadoria, simples atualização de conta homologada, estava incorreta na medida em que esta é simples ajuste contábil realizada pelo PJe-Calc”. Nesse contexto, tem-se que a matéria controvertida, relacionada à rejeição dos embargos à execução em razão da impugnação genérica da conta que se limitou a atualizar os cálculos homologados, bem como relativa ao fato de que a questão tratada nos embargos já havia sido resolvida anteriormente, não possui natureza constitucional, alcançando apenas patamar infraconstitucional, na medida em que cuida de questão processual, dirimida a partir da interpretação da legislação ordinária aplicável, notadamente os artigos 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15 e 879 e seguintes da CLT, de modo que eventual violação constitucional, caso existisse, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista, consoante dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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