STJAgRg no REsp 2.197.728
Tráfico de drogas e porte de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e porte de arma de fogo com numeração suprimida
- Denúncia anônima qualificada
- Observação policial prévia
- Atos de mercancia constatados
- Fundadas razões configuradas
- Ingresso domiciliar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. OBSERVAÇÃO POLICIAL PRÉVIA. ATOS DE MERCANCIA CONSTATADOS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Denúncia anônima qualificada, confirmada por observação policial prévia que constatou atos concretos de mercancia em duas oportunidades, configura fundadas razões para abordagem (art. 244 do CPP).
2. Ingresso domiciliar justificado por situação de flagrante delito de crime permanente, com elementos concretos da continuidade da atividade criminosa, além de autorização expressa da moradora, afastando alegação de violação de domicílio.
3. Alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade da abordagem e destinação mercantil das drogas exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.