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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.375

Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06)
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Fundamentação concreta
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ratificando a não incidência da privilegiadora do tráfico de drogas prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

II. Questão em Discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais necessários ao reconhecimento da causa de diminuição de pena, diante da alegação de que a existência de investigação em curso não afasta a minorante, e de que os fundamentos seriam genéricos; e (ii) definir se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para aplicar a redutora, diante da impossibilidade de incursão no conjunto fático-probatório.

III. Razões de Decidir

3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a destinação comercial dos entorpecentes e a dedicação a atividades criminosas, tais como apreensão de balança de precisão, dinheiro, arma de fogo e munições e forma de acondicionamento dos entorpecentes, além de informações obtidas após quebra de sigilo telemático. 4. A pretensão de aplicar a redutora demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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