STJAgRg no HC 1.086.375
Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06)
- Dedicação a atividades criminosas
- Fundamentação concreta
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ratificando a não incidência da privilegiadora do tráfico de drogas prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais necessários ao reconhecimento da causa de diminuição de pena, diante da alegação de que a existência de investigação em curso não afasta a minorante, e de que os fundamentos seriam genéricos; e (ii) definir se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para aplicar a redutora, diante da impossibilidade de incursão no conjunto fático-probatório.
III. Razões de Decidir
3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a destinação comercial dos entorpecentes e a dedicação a atividades criminosas, tais como apreensão de balança de precisão, dinheiro, arma de fogo e munições e forma de acondicionamento dos entorpecentes, além de informações obtidas após quebra de sigilo telemático. 4. A pretensão de aplicar a redutora demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.