TSTAg-RRAg-RRAg 0020555-12.2022.5.04.0202
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Termo de fomento
- Registro sobre a ocorrência de diversas irregularidades e fraude
- Apuração de crimes
- Descrito o repasse de verbas públicas em atraso e a menor
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCERIA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL INSTITUÍDA NA FORMA DA LEI Nº 13.019/2014. TERMO DE FOMENTO. REGISTRO SOBRE A OCORRÊNCIA DE DIVERSAS IRREGULARIDADES E FRAUDE. APURAÇÃO DE CRIMES. INVIÁVEL O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA SOB O ENFOQUE DA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. DESCRITO O REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS EM ATRASO E A MENOR. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sem “inverter regra de distribuição do ônus da prova” ou fundamentar a responsabilidade do tomador em simples ausência de fiscalização da execução do contrato. A Corte Regional não fundamenta sua decisão, ainda, na presunção “automática” da culpa da administração diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas. II. No acórdão regional, são descritas várias irregularidades e fraudes, com o afastamento do cargo da Secretária Municipal de Saúde e apuração de condutas criminosas. Importa reiterar o descrito no acórdão regional: “Os crimes que estão sendo apurados, modo geral, são fruto de estruturada rede de cooperação, hierarquia, gestão e operações muito sofisticadas, envolvendo pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, muitas vezes evidenciando até atos, fatos e negócios jurídicos aparentemente legais, mas que escondem ilicitudes as mais variadas”. III. Para o efeito da alegação sobre a aplicação da tese firmada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, não se trata da transferência automática de encargos trabalhistas dos empregados da contratada ao Poder Público, revelando-se gravíssimas as constatações apresentadas no acórdão regional. IV. Ainda que se aplicasse a Tese firmada no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, há comprovação de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, porque está descrito o repasse de verbas públicas em atraso e a menor, não como uma tentativa para estancar a fraude, mas como parte de engenharia, no mínimo, ilícita. V. Transcendência política reconhecida na decisão unipessoal. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator