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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000783-98.2024.5.02.0471

Equiparação salarial: prequestionamento

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Prequestionamento
  • Impossibilidade de confronto analítico
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO GERADOR DO DIREITO OCORREU EM 2011, PERÍODO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 461 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT QUE INCLUI A TESE JURÍDICA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ANALÍTICO. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia jurídica deduzida no recurso de revista está restrita ao pleito de equiparação salarial, aduzindo a parte não ser aplicável a nova redação do art. 461 da CLT alterada pela Lei nº 13.467/2017 sob o argumento de que o fato gerador do direito pleiteado ocorreu em momento anterior à vigência da mencionada norma, no ano de 2011. Ocorre que no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, a parte suprimiu justamente a fundamentação utilizada pelo TRT para justificar a aplicação da norma da CLT alterada pela Lei nº 13.467/2017. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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