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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.156.007

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: deficiência de impugnação específica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O Embargante requer efeitos infringentes para afastar os óbices processuais e determinar o processamento do agravo em recurso especial, alegando omissões e vícios no acórdão embargado, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF; reitera pedidos de mérito relativos a nulidade por invasão domiciliar, desentranhamento de provas, trancamento da ação penal, absolvição por insuficiência probatória e aplicação de causas de diminuição e substituição de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado a justificar os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) é possível, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do dever de dialeticidade; (iii) incide, no caso, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); a mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza efeitos infringentes.

5. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, os pontos necessários ao deslinde do agravo regimental, reconhecendo a existência de fundamento autônomo não impugnado - erro grosseiro na escolha da via recursal quanto ao capítulo submetido aos repetitivos - que afasta a fungibilidade (CPC, art. 1.030, § 2º), e a ausência de ataque concreto ao óbice da Súmula n. 283/STF.

6. Não há vício de fundamentação: a decisão da Presidência e o acórdão embargado indicaram, de forma objetiva, os fundamentos não impugnados e a deficiente dialeticidade, não suprível em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.

8. O Embargante pretende rediscutir matéria já decidida; os embargos de declaração não constituem recurso de revisão quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, conforme orientação consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.797.288/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014, DJe 17.11.2014.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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