STJAgRg no HC 1.046.120
Inadequação da via eleita: busca e apreensão domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação da via eleita
- Busca e apreensão domiciliar
- Cumprimento do mandado em horário próximo ao limiar entre noite e dia
- Divergência doutrinária sobre o conceito de "dia"
- Flexibilização
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DO MANDADO EM HORÁRIO PRÓXIMO AO LIMIAR ENTRE NOITE E DIA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA SOBRE O CONCEITO DE "DIA". FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus em que se alegava nulidade de busca domiciliar realizada em horário supostamente noturno, ilicitude das provas obtidas e ausência de justa causa para a prisão preventiva, requerendo o reconhecimento da nulidade da diligência, o desentranhamento das provas e a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se do habeas corpus se pode conhecer como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada em horário limítrofe entre noite e dia; (iii) determinar se é possível reconhecer nulidade sem demonstração de prejuízo; e (iv) verificar a possibilidade de análise da prisão preventiva sem prévia manifestação das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o seu não conhecimento, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.
4. Não se constata, no caso, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
5. A definição do termo "dia" para fins de cumprimento de mandado de busca domiciliar não é uniforme, admitindo critérios físico-astronômico, cronológico e misto, além da referência normativa da Lei n. 13.869/2019.
6. A realização da diligência às 6h00, ou em horário próximo, insere-se em zona de incerteza interpretativa, sendo admissível a adoção de critério flexível ou temperado, especialmente diante da existência de luminosidade.
7. A conclusão diversa acerca do horário efetivo da diligência e das condições de luminosidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
8. A decretação de nulidade, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não foi evidenciado.
9. A análise da legalidade da prisão preventiva é inviável, por ausência de exame prévio pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A realização de busca domiciliar em horário próximo ao início do período diurno, diante da ausência de critério uniforme, admite interpretação flexível e não configura ilegalidade automática. 3. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, ainda que se trate de nulidade absoluta. 4. É vedada a análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A realização de busca domiciliar em horário próximo ao início do período diurno, diante da ausência de critério uniforme, admite interpretação flexível e não configura ilegalidade automática. 3. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, ainda que se trate de nulidade absoluta. 4. É vedada a análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.