STJAgRg no HC 1.097.793
Roubo majorado tentado e extorsão qualificada: insuficiência probatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado tentado e extorsão qualificada
- Insuficiência probatória
- Via estreita
- Concurso material entre roubo e extorsão
- Autonomia de desígnios
- Bis in idem
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA ESTREITA. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA PELO ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manutenção do concurso material entre roubo majorado tentado e extorsão qualificada é adequada quando as condutas, embora praticadas no mesmo contexto, revelam autonomia de desígnios: subtração de bens mediante grave ameaça com arma de fogo e, em momento subsequente, constrangimento específico para desbloqueio de celular e acesso a aplicativo bancário com finalidade autônoma de obtenção de vantagem econômica.
2. Não há bis in idem quando a restrição de liberdade desempenha funções normativas distintas em crimes diversos: causa de aumento no roubo e elemento qualificativo na extorsão.
3. A fração de redução pela tentativa deve ser modulada inversamente ao iter criminis; mantida a diminuição em 1/3 quando a execução se desenvolve intensamente, com domínio da situação por vários minutos e apreensão concreta dos bens, ainda que não haja saída do local com a res furtiva.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.