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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.190

Ausência de exaurimento de instância: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de exaurimento de instância
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Via inadequada para revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado para afastar constrangimento ilegal na execução penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada e sem exaurimento da instância antecedente, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, c; RISTJ, arts. 21, XIII, c, e 210).

III. Razões de decidir

3. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, por falta de exaurimento da jurisdição antecedente, nos termos da competência prevista na CF, art. 105, I, c, e das regras regimentais aplicáveis.

4. O princípio da unirrecorribilidade veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a impetração concomitante com agravo em execução, inexistindo fundamento para superar tal óbice na espécie.

5. A reavaliação do regime prisional, nas circunstâncias descritas, exige incursão em matéria fático-probatória da execução penal, providência incompatível com a via célere e estreita do habeas corpus.

6. Inexiste flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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