STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.179.623
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão estadual, apta a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual enfrentou a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente acerca da manutenção da associação no polo passivo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar o reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.