STFARE 1.605.889 ED-AgR
Aposentadoria especial: delegada de polícia
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial
- Delegada de polícia
- EC 41/03 e EC 47/2005
- Preenchimento de requisitos
- Regras de transição
- LCE 1.354/2020
Ementa
Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Delegada de polícia. EC 41/03 e EC 47/2005. Preenchimento de requisitos. Regras de transição. LCE 1.354/2020. Integralidade e paridade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Tema 1019 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base nas Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
4. Inaplicável, portanto, à hipótese, o Tema 1019 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.