TSTAg-AIRR 1001064-61.2025.5.02.0037
Segurança patrimonial e transporte de valores ltda
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Segurança patrimonial e transporte de valores ltda
- Folgas trabalhadas
- Diferenças de vale-refeição e vale-transporte
- Trata-se de agravo interno interposto pela parte Comando G8
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FOLGAS TRABALHADAS. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte Comando G8 - Segurança Patrimonial e Transporte de Valores Ltda. contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.3. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado de extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 1.4. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2.2. A pretensão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais foi deduzida de forma dependente do resultado dos demais temas, na medida em que o redimensionamento postulado pressupõe a modificação da sucumbência fixada na origem. 2.3. No caso em exame, mantida integralmente a decisão agravada quanto aos temas anteriores, permanece inalterada a distribuição da sucumbência e, por consequência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tal como estabelecida pelo Tribunal Regional. 1.4. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora