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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.751

Writ substitutivo de revisão criminal: condenação transitada em julgado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Condenação transitada em julgado
  • Ausência de defesa técnica e ilicitude das provas
  • Impossibilidade de análise
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E ILICITUDE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Diego Oliveira de Araujo contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação.

2. O agravante alega: (i) ausência de defesa técnica eficaz, diante da não interposição de apelação contra a sentença condenatória; e (ii) ilicitude das provas derivadas de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita.

3. Requer o provimento do agravo para reconhecimento das nulidades e declaração de ilicitude das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de condenação penal transitada em julgado; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, diante das alegações de ausência de defesa técnica e ilicitude das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais relativas a decisões que não sejam de sua própria lavra, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

6. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT; AgRg no HC n. 985.793/SP; AgRg no HC n. 908.616/RS).

7. A alegada ausência de defesa técnica eficaz pela não interposição de apelação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

8. Quanto à ilicitude das provas, o juízo sentenciante fundamentou que a busca pessoal e veicular foi realizada com fundada suspeita, diante de denúncia anônima especificada e correspondência entre as características do veículo e as informações do COPOM, o que legitima a diligência (CPP, art. 244).

9. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da busca veicular fundada em elementos objetivos de suspeita, não se tratando de ato arbitrário (AgRg no HC n. 959.207/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 26/2/2025).

10. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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