Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.805

Princípio da insignificância: multirreincidência

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Agravante condenada pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP) à pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 112 dias-multa. A defesa sustenta a atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, em razão da subtração de gêneros alimentícios e bebida avaliados em R$ 143,17, com restituição imediata.

3. Pretensão de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal e se há hipótese de concessão de ofício por flagrante ilegalidade; (ii) saber se, à luz da multirreincidência, estão presentes os requisitos cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, consideradas a res furtiva de valor reduzido e a restituição.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A concessão de habeas corpus de ofício é admitida, no âmbito da competência jurisdicional, apenas em casos de flagrante ilegalidade (art. 647-A do CPP).

6. Inexistência, no caso, de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, mantendo-se o indeferimento liminar.

7. O reconhecimento da atipicidade material por insignificância demanda, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. A reiteração delitiva e a reincidência obstam a incidência do postulado, ainda que reduzido o valor da res furtiva.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.