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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.176

Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IM PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.

2. Fato relevante. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência do agravante e de sua mãe 4,19295 kg de cocaína, 941,06 g de maconha, além de diversos acessórios bélicos e materiais utilizados para embalar drogas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas apreendidas, o que justifica a necessidade de resguardar a ordem pública.

5. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada em dados concretos do processo, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade e a natureza das drogas e armas apreendidas podem justificar a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.417/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.5.2025, DJEN de 21.5.2025; AgRg no RHC n. 193.364/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5.3.2025, DJEN de 12.3.2025.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade e a natureza das drogas e armas apreendidas podem justificar a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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