STJAgRg no REsp 2.190.157
Exceção de suspeição: alegação de parcialidade de magistrado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exceção de suspeição
- Alegação de parcialidade de magistrado
- Suposto pré-julgamento da causa
- Óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE MAGISTRADO. SUPOSTO PRÉ-JULGAMENTO DA CAUSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 254 E 619 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E SINTONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A análise da tese de que o magistrado teria prejulgou a causa, violando o art. 254 do CPP, demandaria o reexame aprofundado do conteúdo das decisões e das circunstâncias fáticas em que foram proferidas, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste Tribunal. 2.Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior ao afastar o vício da contradição, por entender que o juízo formulado para a decretação de medidas cautelares não se confunde com o juízo exauriente necessário para uma sentença, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.