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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.103.334

Óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de ataque específico e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada, que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

5. A decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, e que o entendimento do Tribunal Superior está alinhado à jurisprudência consolidada.

6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi realizado pelo agravante.

7. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a dosimetria da pena, com base na crueldade do delito e na participação de menor de idade, justificando o incremento da pena base, sem evidenciar nulidade ou prejuízo à defesa.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.

2. A aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ é válida quando a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido demandar reexame de fatos e provas ou estiver alinhada à jurisprudência consolidada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 492, inciso I, e.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paiciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe 07/05/2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08/08/2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.

2. A aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ é válida quando a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido demandar reexame de fatos e provas ou estiver alinhada à jurisprudência consolidada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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