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Jurisprudências

STJAgRg no HC 987.058

Concurso formal impróprio

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Concurso formal impróprio. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes de latrocínio e reconhecido o crime único.

II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se deve ser reconhecido em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas.

3. Outro ponto é verificar a questão da existência de apenas dois crimes de latrocínio, ao invés de 8 (oito) crimes de latrocínio tentado e 2 (dois) crimes de latrocínio consumado.

III. Razões de decidir

4. Não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.

5. As instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos dos autos, que a conduta delitiva atingiu patrimônios distintos com desígnios autônomos, sendo que as mortes e os demais delitos ocorreram em momentos distintos. Portanto, para infirmar tal conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável em sede de writ.

6. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

IV. Dispositivo e tese

7 . Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 2. a conduta delitiva atingiu patrimônios distintos com desígnios autônomos, sendo que as mortes e os demais delitos ocorreram em momentos distintos. Portanto, para infirmar tal conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável em sede de writ. 3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 617; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1822415/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019; STJ, AgRg no HC n. 959.617/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025 .

Tese

"1. Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 2. a conduta delitiva atingiu patrimônios distintos com desígnios autônomos, sendo que as mortes e os demais delitos ocorreram em momentos distintos. Portanto, para infirmar tal conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável em sede de writ. 3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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